Robinson Neves, Julgamento de Lula na Segunda Instância

O Instituto do Habeas Corpus e a Prisão em Segunda Instância

Assustadora a real confusão estabelecida em todos os meios de comunicação do Brasil sobre o julgamento do habeas corpus, por incrível que pareça, do Lula. Não sabia da existência de um HC tão específico. Mas, o importante é observar ser o instituto consagrado em toda legislação civilizada. Trata-se de um remédio heroico, feito para liberar alguém, liberar o corpo, traduzindo literalmente, ou prevenir que o corpo seja impedido de ir e vir, ou seja, preso de forma ilegal ou com abuso de autoridade.

 

Mais impressionante é a possibilidade de acomodação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre questões constitucionais da mais alta complexidade. Poder ou não ser preso após julgamento de segundo grau de jurisdição o réu em processo criminal. Essa é a questão. Definiu-se, não faz muito tempo, através de processo, com repercussão geral, que sim, pode. Não se estava dizendo ter que prender. Pode prender, pois vai depender das circunstâncias do caso e da lesividade dos atos praticados pelo criminoso e sua conduta social, dentre outros.

 

Nunca houve repercussão geral para habeas corpus. Lamentável falar-se desse instituto em face desse remédio processual usado pela defesa no caso em discussão. Sabemos, e isso é pacífico nos Tribunais, não poder o HC rever provas dos autos, ou seja, aquele processo criminal do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, não está no Supremo. Ainda está lá em Porto Alegre. O HC no Supremo é um apanhado de cópias o sustentando para conhecimento do Ministros. Como eles não podem entrar no reexame de fatos e provas, ainda mais em HC, apenas poderão discutir teses de direito e direito constitucional, no caso, a interpretação sobre ser possível qualquer indivíduo condenado por decisão de segundo grau de jurisdição ter sua prisão já decretada ou não, em face do princípio da inocência abarcado por nossa Constituição Federal, ou seja, ninguém será considerado culpado, até que haja sentença passado em julgado, quando não há mais recurso a ser feito.

 

A própria Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal esclareceu em entrevista na televisão não haver repercussão geral em HC. Ainda que seja decisão do Plenário, se está decidindo especificamente sobre aquele caso. Se estabelecerá um precedente sobre casos idênticos e não sobre outros casos. Não há como repercutir em casos diversos, em crimes diversos e em circunstâncias fáticas diversas. Isso é básico.

 

Um precedente não é vinculativo, ainda mais em HC. Não é súmula vinculante e nem decisão tomada em procedimento de repercussão geral. Seria um absurdo considerar o precedente como próprio a estabelecer entendimento para todo e qualquer processo. Nenhum juiz precisa segui-lo, em qualquer grau de jurisdição, em qualquer Tribunal desse país.

 

Entendo não ser necessário nem mesmo o próprio Supremo Tribunal Federal ter que seguir esse precedente, se não encontrar hipótese idêntica. Não cabe a situação do réu nesse famoso caso com os réus de outros casos, como traficantes de alta periculosidade, homicidas sociopatas ou psicopatas, estupradores psicopatas ou pior, pedófilos de toda espécie. O Supremo Tribunal Federal vai ter que analisar caso a caso. Pode muito bem manter sua jurisprudência já muito fundamentada e, no caso específico, permitir em face da condição especial do réu, ainda que corrupto, mas todos nós já temos acesso aos atos do réu na conhecida ação penal, e podemos avaliar se sua conduta se assemelha em reprobalidade aos demais criminosos, por mais inadequada que seja a conduta criminosa do réu.

 

Vejo, por conseguinte, não ser sequer necessário o Supremo Tribunal Federal “mexer” em sua jurisprudência já assentada e bem fundamentada, mas apenas analisar o caso concreto, analisando, e habeas corpus a viabilidade de prisão, ainda que esteja, para a hipótese, interpretando a preceito constitucional de modo diverso, em virtude das peculiaridades do caso. Não entendo que isso seja inviável, por se estar em julgamento de habeas corpus, instrumento constitucional dos mais importantes em um país democrático e capaz de provocar, em cada caso, um pensamento próprio para cada réu. Esse é o maior escopo do instituto maior protetor da liberdade.

 

Robinson Neves Filho

Advogado