Tive oportunidade nos últimos dias, como todo brasileiro, de ouvir muito o nome de um recurso, qual seja, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ou EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Junto com as notícias do uso, normalmente, tido como indevido, desse recurso, foram feitos muitos comentários sobre até mesmo sua desnecessidade de ser previsto em lei, ou seja, de sua imprestabilidade para o processo penal, principalmente, em virtude dos acontecimentos recentes de condenações criminais de políticos importantes e prisão após decisão de segundo grau.
Ousarei, no entanto, em poucas palavras, dizer da importância, dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para defini-lo como um dos principais meios de defesa do nosso arcabouço jurídico processual (cumprindo com a determinação constitucional da garantia ao indivíduo da ampla defesa – art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Efetivamente, os embargos são previstos no Direito processual Penal (com prazo de apenas 2 dias), no Direito Processual Eleitoral (3 dias de prazo), no Direito Processual Civil (5 dias de prazo) e no Direito Processual Trabalhista (5 dias de prazo).
Através dos embargos de declaração, em todas as áreas processuais acima indicadas, a parte, seja autor ou réu, pode se utilizar dessa medida processual, tida como recurso, para afastar omissões, contradições ou dúvidas contidas na sentença ou no acórdão proferido, a primeira pelo juízo de primeiro grau de jurisdição (em princípio) e o segundo pelo segundo grau de jurisdição (Tribunais). Normalmente, com todo respeito à entrega da prestação jurisdicional, necessários se fazem os embargos declaratórios.
Omissão em um julgado é aquilo a ser dito e apreciado, mas não foi, para motivar a conclusão de acolher ou negar o pedido de mérito, condenar ou absolver o réu e assim por diante. No âmbito dos Tribunais, portanto, em grau de recurso, prover ou não um recurso para condenar ou absolver, reformando a sentença, no âmbito criminal e nos demais para negar ou acolher um pedido de mérito, evidentemente, quando os recursos são conhecidos (preenchem pressupostos de aptidão para serem analisados no mérito).
Apreciar, portanto, um ponto omisso, no dizer fiel da lei. Apreciar não apenas uma questão, uma impugnação, uma prova, mas “um ponto” tido pela parte como omisso, ou seja, aquele ponto que o juiz teria que se pronunciar e não o fez para motivar sua conclusão de acolhimento ou rejeição do pedido de mérito de uma das partes, no criminal, de condenação ou absolvição do réu. Não é raro, esses pontos são cruciais e essenciais para completar e entregar a devida prestação jurisdicional, compondo assim o mais adequado e importante meio de ampla defesa da parte, normalmente, ainda sofrendo alguma condenação ou insatisfação com o resultado do julgamento, seja na primeira ou na segunda instância (termo hoje substituído por grau de jurisdição).
Crescem ainda de importância os embargos de declaração no segundo grau de jurisdição, quando a parte ainda derrotada somente tem para continuar exercendo seu amplo direito de defesa, recursos de natureza extraordinária, ou seja, é necessário preencher requisitos de aceitação do recurso ligados a apreciação da matéria no acórdão do segundo grau de jurisdição (Tribunais), de forma clara e explícita (o chamado prequestionamento), pois esse Tribunais (chamados como Tribunais Superiores – STJ, TSE, TST e STF), não fazem simples revisão de provas e fatos, mas apenas subsumem o quadro fático-jurídico revelado pelo Tribunal à lei federal ou constitucional, conforme for sua competência de Tribunal Superior ou Supremo.
Como auferir aquilo que falta para a parte, ainda derrotada, obter essa prestação jurisdicional ainda não alcançada? Apenas através dos embargos declaratórios. Sem eles, simplesmente, não será possível qualquer apreciação pelos tribunais superiores da questão jurídica em julgamento. Adotar entendimento diferente daquele adotado pelo Tribunal local (Tribunais como TJ´s, TRF´s e TRE´s), somente se esses tiverem, explicitamente apreciado o fato, com solução jurídica explícita, não omitindo provas e nem fatos e nem tese de direito adotada, cabendo à parte, através de embargos declaratórios, buscar nas provas, nos fatos e na tese de direito ou na antítese, o ponto omisso nos autos não apreciado até aquele momento no acórdão para poder tê-lo como prequestionado e permitir a aceitação do seu Recurso Especial (RESP), Recurso Extraordinário (RE) ou Recurso de Revista (esse no âmbito trabalhista).
Não há, como negar, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS são um recurso de altíssima importância na regulação do amplo direito de defesa das partes em processo judicial, nada tendo de protelatórios ou desnecessários.
ROBINSON NEVES FILHO
OAB-DF 8067.