Honorários de Sucumbência, juros de Mora, quando não há incidência em cumprimento de sentença – Por Robinson Neves
Com muita atenção precisa ser observado o teor do § 16, do art. 85, do Código de Processo Civil, quando define com toda exatidão a não incidência de juros moratórios (1% a.m.) nos honorários de sucumbência fixados em sentença com base no percentual do valor da causa ou da condenação.
O preceito é claro caberem os juros, unicamente, na hipótese de honorários sucumbenciais fixados em quantia certa, ou seja, na situação encontrada em sentenças ou acórdãos condenando a parte vencida a pagar honorários no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), como exemplo.
Por certo, o legislador considerou a fixação dos honorários em percentuais sobre o valor da causa ou o valor da condenação já corrigidos e com incidência juros, ou seja, o valor da causa ou o valor da condenação já tem inseridos a correção e juros e, esses, novamente incidirem sobre o percentual de honorários sucumbenciais, efetivamente, seria a situação de juros receberem a influencia de juros novamente, o que é rechaçado veementemente por nossa legislação. O enriquecimento ilícito seria evidente.
Com essa sorte, os honorários sucumbenciais poderiam receber influência de juros moratórios tão somente no momento de haver citação para pagá-los e inexistir o pagamento espontâneo, caso não provada inexatidão da cobrança feita de forma exagerada ou inadequada, dependendo de cada caso (verificar sobre cumprimento de sentença e sua impugnação).
Os cálculos dos honorários, portanto, fixados em percentual, não podem receber a incidência de juros moratórios. O principal, base de cálculo dos honorários, tiveram a incidência de juros e correção monetária. Incidir juros novamente sobre o valor do percentual sobre esse principal com juros e correção, seria incidir juros sobre juros, enriquecimento indevido e, portanto, é possível concluir não haver incidência de juros moratórios sobre honorários fixados em percentual sobre a condenação ou sobre o valor da causa.
Essa nos parece a adequada aplicação do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, esclarecendo importante questão para definir a escorreita quitação de honorários advocatícios sucumbenciais oriundos de decisões judiciais, sendo importante concluir a incidência dos juros, quando fixados os honorários em quantia certa, a partir da data do trânsito em julgado, mas, quando em percentual, somente seria possível cogitar de juros moratórios após citação do devedor em cumprimento de sentença a partir da citação para pagar nesse procedimento e tendo como base o valor dos próprios honorários já calculados.
ROBINSON NEVES FILHO
OAB-DF 8067.